domingo, 18 de janeiro de 2015

Anulação das permissões ilegais de táxi

Atendendo a uma representação da Associação dos Taxistas deste município, investigou-se as concessões de diversos alvarás para exploração do serviço de táxi, visto que lei municipal do ano de 2003 impedia novas concessões pelo prazo de 10 anos, sendo que, gestores municipais neste período não respeitaram a lei e expediram concessões em excesso, dificultando a atividade no município. Chegou-se ao final do Inquérito Civil Público n.° 02/13, instaurado pela Portaria de n. 03/13 (ao lado), onde se constatou a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial para anular todas as permissões dadas para os taxistas em desacordo com a lei. A Ação Civil Pública intentada por esta Promotoria de Justiça vem a atender um pleito antigo da Associação dos Taxistas de Matriz de Camaragibe, onde o excessivo número de táxis atualmente existente praticamente inviabiliza economicamente a atividade no município.

Arquivamento de Inquérito Civil

Com a recomendação feita ao prefeito municipal para não investir dinheiro público na construção ou reforma de um matadouro neste município, esta Promotoria de Justiça pôs fim ao Inquérito Civil Público que investigava as condições do antigo matadouro desta cidade, promovendo o arquivamento do mesmo.
Sobre a questão do matadouro veja a postagem anterior.
Para ver a promoção de arquivamento clique aqui
Para ver como era antes a movimentação no matadouro deste município, veja aqui.

sábado, 10 de janeiro de 2015

Matadouro público

Em novembro de 2014 esta Promotoria de Justiça recomendou ao Prefeito Municipal que se abstivesse de investir recursos públicos na construção de eventual matadouro público, já que o mesmo vinha demonstrando a vontade de construir um matadouro neste município.
Ocorre que matadouro é atividade essencialmente privada, não devendo o município alocar recursos, isto é, dinheiro público, para construção de obra que atenda fins privados.
É bem verdade que o abastecimento de carnes e derivados de animais, especialmente bovinos, é interesse do Poder Público, mas tal interesse limita-se na fiscalização e vigilância sanitária sobre o abate, bem como, sobre às condições de saúde do animal antes do abate, além das questões sanitárias do local onde o abate será realizado. Todas as demais tarefas relativas ao abate de animais é de interesse unicamente privado, não havendo razões suficientes para se investir em construções ou reformas de matadouros.
Para se ter uma ideia, um matadouro simples que atenda todas as especificidades técnicas a ser construído, tem seus custos calculados na ordem de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo totalmente inviável para um município como o de Matriz de Camaragibe investir tantos recursos para beneficiamento de um grupo pequeno de pessoas (marchantes, comerciantes, etc.) todos desenvolvedores de atividade privada.
Sobre a interdição do matadouro deste município, veja neste Blog o que já expomos.
Assim sendo, os recursos públicos que poderiam ser investidos na construção de um matadouro, atividade essencialmente empresarial e, portanto, privada, devem, na verdade, ser investidos em políticas públicas municipais, como EDUCAÇÃO, SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, entre tantas outras políticas essenciais aos munícipes.
No município, por exemplo, não existe sede própria do Conselho Tutelar, não existem computadores, impressoras de qualidade e internet para o Conselho Tutelar, cujo capital a ser investido em eventual matadouro seria muito melhor aplicado no CT para promoção e recuperação de crianças e adolescentes. O hospital municipal certamente precisa de reforma mais que um matadouro. As escolas públicas do município fazem vergonha e necessitam não só de reformas, mas de investimentos constantes. Locais dominados pelo tráfico de drogas, como na periferia do município, necessitam urgente da intervenção do Poder Público para realização de obras como pavimentação, iluminação pública, construção de espaços públicos destinados à atividades (inclusive extracurriculares) que impeçam o ingresso de adolescentes no mundo das drogas, etc. Numa frase: o dinheiro a ser investido numa atividade que satisfaz a interesses privados, deve ser revertido em políticas púbicas para melhoria do bem estar da população.
Cabe ao setor privado (comércio) comprar carne bovina e produtos de origem animal para revender nesse município, o que implica dizer que a falta de um matadouro público não implica em desabastecimento da população consumidora de carne animal. Eventual barateamento do preço em razão do funcionamento de um matadouro público, é mera ilusão, pois os custos para a manutenção são por demais excessivos, o que implicaria em falta de recursos para ser aplicados em políticas públicas municipais.
Por outro lado o abate clandestino de animais constitui crime e a carne consumida nessas condições traz sérios riscos à saúde da população além de agredir o meio ambiente.
Por esses motivos é que esta Promotoria de Justiça recomendou ao prefeito municipal para não investir recursos públicos na construção ou reforma de matadouros.
veja o texto da recomendação aqui.

domingo, 26 de outubro de 2014

2º TURNO DAS ELEIÇÕES - EVENTOS.

DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)
  1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:

    Às 7 horas 
    Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

    Às 7:30 horas
    Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

    Às 8 horas
    Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

    Até as 15 horas
    Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.

    Às 17 horas
    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

    A partir das 17 horas
    Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
  2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem neste dia deverão proporcionar efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
  3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
  4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
  5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
  6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
  7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
  8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
  9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
  10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
  11. Data em que é permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:
    1. as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;
    2. as pesquisas realizadas no dia da eleição, relativas às eleições presidenciais, poderão ser divulgadas tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito;
    3. as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
  12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
  13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
  14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
  15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
  16. Último dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data.

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL

Esta Promotoria de Justiça promoveu o arquivamento do Inquérito Civil n.º 04/12 que trata do concurso público realizado, onde o município se omitiu na chamada dos concursados classificados, bem como, onde várias pessoas foram chamadas fora da ordem de classificação.
A fim de sanar o erro, foi tomado do município termo de ajustamento de conduta, pelo qual o município se obriga a chamar os classificados, bem como, demitir o pessoal nomeado irregularmente.
Veja aqui a promoção de arquivamento

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Novos Inquéritos Civis

Esta Promotoria de Justiça abriu dois novos inquéritos civis públicos a fim de investigar atos da ex-prefeita deste município, Josedalva dos Santos Lima.
Pelo primeiro, partindo-se de elementos encontrados em autos de outro Inquérito Civil, cujas peças necessárias foram de lá extraídas, investiga-se possível acumulação indevida de cargos públicos por parte da ex-prefeita. Consoante indícios a ex gestora ocupava ao mesmo tempo o cargo de prefeita e a chefia de gabinete, recebendo por ambos.
Pelo segundo, partindo-se de denuncia formulada pelo ex vereador Paulo Bolevard, a então prefeita teria contratado com a Caixa Econômica Federal contrato de consignação em folha, onde se possibilitaria aos funcionários públicos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Pelo teor da denúncia, vários empréstimos foram tomados pelos servidores, sendo descontados deles em seus salários, contudo, em alguns meses, a ex-prefeita não teria repassado os descontos em folha à Caixa Econômica, desviando o dinheiro ou se apropriando do mesmo.
Ambos os fatos serão investigados por esta Promotoria de Justiça e quem tiver conhecimento de fatos ou provas que auxiliem os trabalhos deverá comparecer a sede desta Promotoria de Justiça e falar diretamente com o Promotor de Justiça ou simplesmente enviar e-mail para o endereço constante neste Blog.

INTERDIÇÃO DA DELEGACIA

Em data de 06 de agosto do corrente ano a magistrada desta comarca atendeu ao pedido desta Promotoria de Justiça e interditou (parcialmente) o prédio da delegacia de polícia. Conforme a decisão nenhum preso de outra comarca poderá ser recolhido na cadeia local em razão das condições de segurança e salubridade. Somente os presos desta comarca é que poderão, isso porque os presos daqui são menos numerosos e com as celas mais vazias tem-se condições de melhorar os problemas sanitários existentes, bem como, deixar mais digna a permanência do preso na cela.
A decisão é uma antecipação parcial de tutela, ou seja, não é definitiva, porque o processo ainda não foi julgado, mas deverá ser mantida caso o Estado não providencie as reformas necessárias.
veja abaixo o teor da decisão em sua parte final:

Sob esse contexto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO MINISTERIAL, a fim de DETERMINAR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não custodiar presos em flagrante ou por determinação judicial neste Munícipio, excetuando-se os presos em flagrante ou por determinação judicial deste juízo, devendo tal medida ocorrer de imediato, até posterior deliberação. Ainda, determino que o Estado de Alagoas promova a transferência de todos os custodiados presos em flagrante ou por determinação judicial na Delegacia Regional de Polícia de Matriz de Camaragibe, excetuando-se os os presos em flagrante ou por determinação judicial deste juízo, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, para o sistema prisional do Estado. No caso de descumprimento da presente determinação, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o Estado, que passa a incidir, a partir da intimação desta decisão, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deste Município e ao Fundo Estadual da Segurança Pública, em partes iguais. Quanto ao pedido no sentido de determinar ao estado de Alagoas providencie no prazo de 72 horas outro imóvel nesta cidade para dar sede às Delegacias Municipal e Regional de Polícia, sob pena de multa diária, deixo-o para apreciar após a realização de audiência. Dessa forma, designo audiência de conciliação e instrução, para o dia 25 de setembro, às 11:30h, devendo as testemunhas arroladas na incial e contestação serem devidamente intimadas. Oficie-se ao Delegado Regional de Polícia de Matriz de Camaragibe a fim de cumprir o disposto nesta decisão, sob pena de crime de desobediência, cientificando-lhe do impedimento de manter presos os acusados de novas ocorrências policiais na referida Delegacia de Polícia oriundos de outras Comarcas do Estado. Oficiem-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, ao Intendente Geral do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, ao Secretário Estadual de Defesa Social e ao Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de Alagoas, dando-lhes ciência da propositura da ação e desta decisão, devendo ser enviada as respectivas cópias. Oficie-se a todos os Magistrados de competência criminal, cujas comarcas sejam abrangidas pela circunscrição da Delegacia Regional de Matriz de Camaragibe-AL, enviando cópia da presente decisão. Oficie-se à vigilância sanitária municipal requisitando o laudo de exame realizado na água proveniente da caixa d'água. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe , 06 de agosto de 2014. Soraya Maranhão Silva Juiz(a) de Direito